(revogado pelo(a) Resolução 300 de 15/12/2016)
Regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação de que trata o art. 34 da Lei distrital nº 4.356/09, com base no art. 89 da Lei Complementar do DF nº 840/11.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 767, realizada em 04 de outubro de 2012, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4392/12, e
Considerando a necessidade de adequar a regulamentação interna do Adicional de Qualificação às disposições da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e da Resolução nº 227, de 13 de dezembro de 2011, e de aprimorar os parâmetros para a sua concessão, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Adicional de Qualificação – AQ, instituído pelo art. 34 da Lei distrital nº 4.356, de 3 de julho de 2009, e previsto na Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2º Para fins desta Resolução devem ser consideradas as definições e os instrumentos estabelecidos nos arts. 2º e 5º da Resolução nº 227, de 13 de dezembro de 2011, e o seguinte:
I – Adicional de qualificação – AQ: forma de remuneração vinculada à melhoria da qualificação para o exercício do cargo efetivo, mediante a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento do servidor em cursos de treinamento e capacitação, e de educação continuada de média e longa duração;
II – Desenvolvimento: crescimento profissional e pessoal do servidor, caracterizado pela aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes e o consequente aprimoramento do seu desempenho funcional, com foco na aquisição contínua de competências individuais e de equipe alinhadas às prioridades da instituição, às competências institucionais, ou aos objetivos estratégicos do TCDF.
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Seção I
Dos Cursos de Capacitação e treinamento
Art. 3º Consideram-se cursos de capacitação e treinamento aqueles realizados em razão das competências da unidade de lotação e exercício ou das atribuições do cargo efetivo.
Parágrafo único. Define-se curso de capacitação ou de treinamento o conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejado, organizado e aplicado de modo sistemático e continuado, com carga horária mínima de 6 (seis) horas, com conteúdo programático específico, e critérios de avaliação e de certificação previamente definidos.
Art. 4º Não se enquadram na defnição a que se refere o artigo anterior:
I – eventos caracterizados pela apresentação pública ocasional de conhecimento, tais como seminários, simpósios, palestras, encontros, oficinas, painéis ou encontros para exposição de temas técnicos, culturais, científicos ou tecnológicos, ainda que integrantes da programação social, esportiva e cultural do tribunal;
II – curso que constituir requisito para ingresso em cargo de provimento efetivo ou para habilitação profissional em entidade de classe;
III – participação em comissões, em grupos de trabalho ou similares, no tribunal ou externos;
IV – eventos de nivelamento conceitual ou de familiarização com técnicas e metodologias de trabalho no decurso de atividades de consultoria e/ou execução de projetos;
V – elaboração de trabalho científco de conclusão de qualquer tipo de curso;
VI – aproveitamento, de forma isolada, de horas, disciplinas ou módulos cursados como parte de programa de curso de graduação, ou pós-graduação lato ou stricto sensu, bem como de curso de capacitação e treinamento.
VII – eventos externos que, mesmo sendo divulgados como cursos, não atendam as definições e os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 5º A participação do servidor em cursos previstos no Plano de Capacitação será comprovada mediante apresentação de certificado emitido pela Seção de Seleção e Capacitação ou por instituição contratada pelo tribunal.
§ 1º Os certificados a que se refere o caput deverão conter, de modo circunstanciado, o curso, a instituição promotora, data ou período de realização, local, conteúdo programático, carga horária e menção ou nota obtida na avaliação de aprendizagem.
§ 2º Para fins de AQ, somente serão admitidos cursos com aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de aprendizagem.
§ 3º Fica atribuída a carga horária de 3 (três) horas/aula diárias para os casos de certificados ou diplomas emitidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal sem a especificação de carga horária ou conteúdo programático, referentes a cursos realizados anteriormente à edição da Portaria nº 240, de 17 de setembro de 1998, que dispõe sobre a elaboração do Plano Anual de Capacitação.
Art. 6º Poderão ser considerados para fins do AQ os cursos de capacitação e treinamento de iniciativa própria do servidor, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – adequação ao disposto no art. 3º, observado o contido no art. 4º;
II – apresentação de cópia autenticada do certificado de conclusão, expedido por instituição regularmente estabelecida, em que constem as informações elencadas no § 1º do art. 5º;
III – comprovação de aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de aprendizagem.
§ 1º Declarações ou certidões somente serão aceitas para complementar informações dos requisitos exigidos para o certificado.
§ 2º Poderão ser aceitos para o cômputo do AQ os cursos de capacitação realizados a distância, com duração de até 30 (trinta) horas/aula, com média não superior a 2 (duas) horas/aula diárias e limite de 90 (noventa) horas/aula em cada exercício.
§ 3º Não serão computados 2 (dois) ou mais cursos de capacitação e treinamento, seja presencial, a distância ou semipresencial, quando realizados em períodos concomitantes, devendo o servidor optar por um dos cursos.
§ 4º Não será computada carga horária correspondente a atividade complementar ou extra-classe de curso de capacitação, presencial ou semipresencial.
§ 5º Nos casos de cursos a distância, cujo período de realização seja iniciado em um determinado exercício e concluído no ano subsequente, a carga horária deverá ser computada proporcionalmente a cada ano civil.
Art. 7º A correlação dos conteúdos dos cursos de capacitação realizados por iniciativa do servidor será prioritariamente estabelecida em face das competências setoriais da sua unidade de lotação, mediante declaração da respectiva chefia imediata.
Art. 8º O AQ também poderá ser deferido mediante comprovação da pertinência dos conteúdos dos cursos de capacitação com as atribuições do cargo efetivo, observado o seguinte:
I – a correspondência entre os conteúdos dos cursos e as atribuições do cargo efetivo será verificada com base em instrumento que descreva os requisitos de conhecimentos e habilidades do cargo;
II – os requisitos de conhecimentos e habilidades do cargo serão declarados por ato da Presidência do Tribunal, ou da Diretoria-Geral de Administração mediante delegação, no qual também
deverão constar, subsidiariamente, os requisitos essenciais ao desempenho das competências institucionais ou essenciais aos objetivos delineados no planejamento estratégico do TCDF;
III – os requisitos referidos no inciso anterior serão revistos e atualizados em intervalos quadrienais, ou quando sobrevier alteração nas atribuições dos cargos.
Art. 9º Para alcançar a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para a concessão do AQ, o servidor poderá somar carga horária de mais de um curso de capacitação e treinamento, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Resolução.
Seção II
Dos Cursos de Educação Continuada
Art. 10. Consideram-se de educação continuada os cursos de graduação e os de pós-graduação, lato e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino reconhecidas ou autorizadas pelo Ministério da Educação, que guardem consonância com as atribuições do cargo, do setor de lotação e exercício do servidor, ou que sejam pertinentes ao desempenho das competências institucionais e/ou necessários aos objetivos delineados no planejamento estratégico do TCDF.
§ 1º A categoria de cursos de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, abrange os cursos de especialização e os cursos designados como MBA ou equivalentes, autorizados pelo Ministério da Educação.
§ 2º A categoria de cursos de pós-graduação stricto sensu abrange os cursos de mestrado e doutorado.
§ 3º A conclusão dos cursos de educação continuada deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo diploma ou certificado, observado o disposto no art. 11 desta Resolução.
§ 4º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos, se devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
Art. 11. Somente serão aceitos para os fins desta Resolução diplomas e certificados de educação continuada, presencial, semipresencial ou a distância, que atendam aos seguintes requisitos:
I – tenham sido expedidos por instituição de ensino expressamente autorizada ou credenciada pelo Ministério da Educação;
II – sejam referentes a curso de graduação, ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, oferecido diretamente pela instituição de ensino superior detentora da autorização ou credenciamento dado pelo Ministério da Educação para ministrar o curso;
III – no caso de curso a distância, além dos requisitos anteriores, somente será aceito diploma ou certificado expedido por instituição de ensino superior que possua credenciamento ou autorização específica do Ministério da Educação para ensino a distância.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar:
I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II – período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III – título da monografa ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições exigidas pelo Ministério da Educação, para seu funcionamento;
V – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados a distância.
§ 2º A comprovação dos requisitos exigidos nesta Resolução poderá ser feita mediante declaração da instituição de ensino, ou mediante solicitação de informação ao Ministério da Educação, a critério da Administração.
Art. 12. Não será admitido, para fins de AQ, diploma ou certificado de curso de graduação, ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, emitido sob a chancela representação ou delegação de outra instituição, ou referente a curso cuja realização tenha sido delegada ou terceirizada a instituições que não detenham autorização específica do Ministério da Educação para atuar como instituição de ensino superior e/ou credenciada para oferecer cursos de pós-graduação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Incumbe à Seção de Seleção e Capacitação a verificação da adequação dos diplomas e certificados de cursos de educação continuada, e de capacitação e treinamento, em face dos requisitos constantes nesta Resolução, cabendo à chefia imediata do servidor atestar a correlação dos conteúdos do curso com as competências do respectivo setor de lotação e exercício.
Art. 14. Para os cursos realizados a distância, tanto na modalidade capacitação e treinamento, quanto de educação continuada, será exigida também, sem prejuízo de outros requisitos previstos nesta Resolução, via original do diploma ou certificado, devidamente expedida e assinada pela instituição promotora do curso, podendo ser dispensada nos casos em que o tribunal mantenha convênio ou acordo de cooperação técnica com vistas à capacitação.
Art. 15. Os diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção do AQ serão considerados uma única vez.
Art. 16. O requerente responderá administrativa, civil e penalmente pela autenticidade dos documentos apresentados para os fins referidos nesta Resolução, bem como pela efetiva realização dos respectivos cursos e cumprimento da correspondente carga horária.
Art. 17. Durante a fase de instrução para a concessão do AQ poderão ser solicitados, subsidiariamente, o histórico escolar, o programa do curso, vias originais de documentos comprobatórios e o que mais for necessário à verificação da fidedignidade e à consistência das informações constantes nos diplomas e certificados.
Art. 18. O AQ será requerido mediante o formulário constante no Anexo I desta Resolução.
Art. 19. Somente serão aceitos certificados expedidos eletronicamente, referentes a cursos de capacitação, quando se tratar de curso oferecido por instituição pública, ou conveniada com o Tribunal, podendo ser exigida documentação complementar à autenticação ou certificação
eletrônica de validade.
Art. 20. O AQ será calculado, cumulativamente, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor, com base nos percentuais e títulos constantes no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Os códigos ‘C’, ‘F’ e ‘G’ do referido Anexo deixam de ser aplicados para fins de incorporação de novos requerimentos de AQ, em razão da incompatibilidade e consequente revogação tácita em face do art. 89, parágrafo único, da Lei Complementar do DF nº 840/11.
Art. 21. Os cursos de capacitação e treinamento ou de educação continuada concluídos até a véspera da publicação desta Resolução serão tratados de acordo com os critérios até então vigentes.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do tribunal.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções nºs 203, de 5 de novembro de 2009 e 214, de 28 de outubro de 2010 e as Portarias nºs 220, de 5 de novembro de 2009 e 330, de 28 de outubro de 2010.
RESOLUÇÃO Nº 242, DE 04 DE OUTUBRO 2012
RESOLUÇÃO Nº 242, DE 04 DE OUTUBRO 2012
ANEXO I
Adicional de Qualificação – AQ. Percentuais e Títulos (art. 34, § 2º, da Lei distrital nº 4.356/09 c/c o parágrafo único do art. 89 da Lei Complementar do DF nº 840/11). O conteúdo programático dos cursos correspondentes aos códigos ‘A’, ‘B’, ‘D’, ‘E’, ‘H’, ‘I’, ‘J’, ‘K’ e ‘L’ deve guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo, ou com as competências da unidade de lotação e exercício, ou com as competências institucionais. |
||
|
|
Título de Doutorado |
|
|
Título de Mestre (stricto sensu). |
|
Título de Mestre (stricto sensu) sem direta correlação com as atribuições. (REVOGADO) |
|
|
Mais de um Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu. (por título, excetuado o primeiro) |
|
|
|
Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu. |
|
|
Mais de um Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu (por título, excetuado o primeiro). |
|
|
Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu. (REVOGADO) |
|
|
Mais de um Diploma de Curso Superior, para os ocupantes de cargo deste nível (por título, excetuado o que serviu de requisito para ingresso no cargo). |
|
Mais de um Diploma de Curso Superior (por título, excetuado o primeiro), para os ocupantes de cargo de nível médio ou básico. |
|
|
|
Diploma de Curso Superior, para os ocupantes de cargos de nível médio ou básico. |
|
|
Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente, para os ocupantes de cargos de nível fundamental. |
|
Certificado de curso de capacitação ou treinamento, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, ou acumulada. |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 18/10/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1 de 18/10/2012 p. 26, col. 1